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Legislação Precatórios

A Constituição de 1988 através do Art. 33 do ADCT (vide abaixo) estabeleceu um parcelamento para os precatórios em até oito anos.

Art.33 – Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

No ano 2000, através da Emenda Constitucional EC30/2000, foi estabelecido um novo regime especial de pagamento que permitia o parcelamento de precatórios em até 10 anos. A EC30/2000 através do Art. 78 do ADCT estabeleceu os parametros para este segundo parcelamento.

vide EC 30 /2000

Em 2009 com a EC62/2009 foi feita uma nova emenda na Constituição possibilitando um parcelamento de 15 anos para os precatórios vencidos e não pagos, mas que na pratica poderia vir a ser um parcelamento com prazo indefinido.

vide EC 62 /2009

O Conselho Nacional de Justiça em 2010 emitiu Resoluções que tentaram regulamentar as imperfeições da EC62/09. Entre outras coisas o CNJ interpretou o espírito da Constituição que era de criar um parcelamento de 15 anos e não sem prazo e regulamentou isto especificamente na Resolução 115, complementada depois pela Resolução 123.

vide Resolução nº 115

 

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