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~ Archive for Non-Federal Precatórios ~

EMPRESAS RECORREM A PRECATÓRIO PARA PAGAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

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São Paulo, 19 de Janeiro de 2009 – Apesar da crise financeira, o comércio de precatórios segue aquecido e tem sido uma alternativa para as empresas quitarem suas dívidas fiscais e, ao mesmo tempo, reduzir a carga tributária. Segundo o advogado Ricardo Bolan, do Lefosse Linklaters, esse mercado, apesar de ser “bastante sensível, permanece aquecido”. O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, por exemplo, diz que desde o início da turbulência econômica houve um aumento de 50% nas orientações com relação ao comércio de precatórios e espera um índice maior ainda para este início de ano. “Várias empresas estão com débito em caixa e a compra é uma maneira de reduzir as dívidas garantidas”, explica. Lacerda diz acreditar que a tendência deve prosseguir porque até os “mais conservadores” estão optando pela aquisição do títulos.

E até escritórios que não atuavam nesta área começam apostam nesta tendência. É o caso do Abdo Advogados. A banca, que não assessorava a aquisição do título, no último trimestre, teve um aumento de 50% na demanda por orientações para saldar dívidas fiscais. “O proveito traz economias para a empresa. O deságio é de 30%, a compensação do tributo é calculada no valor original, o que permite o pagamento de até 30% do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)”, diz Guilherme Sesti Santos, advogado da banca.

Fundos

Há menos de um ano, o comércio de precatórios também era uma alternativa de investimento para fundos estrangeiros. Diversos escritórios do País assessoravam esses fundos na compra do título federal ou do governo paulista. No caso do Lefosse, três clientes (fundos estrangeiros) compraram, no início do ano passado, mais de R$ 1,6 bilhão em precatórios. À época, especialistas afirmavam que o retorno era de até 70% do valor investido. Mas a crise financeira, provocou uma paralisação neste tipo de comércio. “Hoje, a compra pelos fundos é nula”, diz Bolan. “O Brasil atrai muitos investidores estrangeiros. E os precatórios eram um modo de conseguir dinheiro, já que o prazo para pagamento é em média de 10 anos e a correção aumenta o valor do título. Mas, atualmente o interesse por precatórios aumentou nas empresas brasileiras.”

Apesar da queda de interesse do investidor estrangeiro, alguns escritórios já começam a percebe um movimento de retorno dos fundos. É o caso, por exemplo, do Viseu, Cunha e Oricchio. “Como a bolsa está volátil, prefere-se optar por novos ativos. Compra-se precatórios por um valor bem menor do que vale e, mesmo que demore para receber, os juros e a correção atualizados facilitam a espera”, diz Gustavo Viseu.

Gazeta Mercantil,  Fernanda Bompan

Waldemar Jezlerwww.libracap.net – 1/19/2009

Supremo e STJ decidirão questões essenciais sobre uso de precatórios

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Dúvidas ainda existentes em relação ao pagamento e à compensação de precatórios podem ser definitivamente resolvidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009. Sem data ainda para serem levadas a julgamento, os ministros devem decidir, por exemplo, se há a incidência dos juros de mora sobre as parcelas dos precatórios não alimentares – que deveriam ser pagas anualmente por Estados e municípios, como estipulou a Emenda Constitucional nº 30 de 2000.

A corte também poderá encerrar a discussão sobre a possibilidade do uso dos precatórios alimentares para o pagamento de tributos. A depender do resultado da questão, o impacto sobre o mercado de compra e venda de precatórios poderá ser grande. Nesses casos, o que há é a compra por empresas desses títulos com um deságio que pode chegar a 80% do valor de face. O objetivo é usar os precatórios para compensar tributos. Como esses temas foram declarados de repercussão geral em 2008, processos semelhantes não poderão mais subir para o Supremo Tribunal Federal e súmulas vinculantes sobre as questões poderão ser editadas pela corte.

Além dessas questões no Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidirá em 2009 pontos importantes que envolvem o tema. A corte analisará se Estados ou municípios devem autorizar a venda de precatórios a terceiros. A questão, que já conta com julgamentos favoráveis no próprio STJ no sentido de não ser necessária a anuência do devedor, deve ser julgada pela corte especial do STJ. O recurso que aborda a questão foi considerado como repetitivo, o que significa que todos os processos semelhantes ficam suspensos até uma decisão definitiva da corte. O julgamento é considerado importante, pois há magistrados que só admitem a cessão do precatório se houver a anuência do devedor.

Discussões como essas intensificaram-se a partir de 2000 com a edição da Emenda Constitucional nº 30. A norma, redigida com o objetivo de resolver os atrasos no pagamento dos precatórios, deu prioridade ao pagamento dos alimentares. Estes deveriam ser quitados no ano seguinte da decisão transitada em julgado, em no máximo 18 meses. Além disso, estabeleceu-se que os não alimentares poderiam ser parcelados em até dez vezes, para que assim houvesse condições de pagar os alimentares. Porém, apesar de a emenda constitucional estabelecer que incidem juros legais sob essas parcelas, a norma não deixou explícito se incidiria ou não os juros de mora – pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.

No caso dos precatórios alimentares, já existem decisões do Supremo dizendo que só incide juros de mora se o Estado ou o município atrasar o pagamento do título, mas em relação às parcelas dos precatórios não alimentares ainda há dúvida sobre a incidência. Segundo o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, o STJ, na maioria das vezes tem decido pela incidência dos juros de mora sobre as parcelas. Para ele, o entendimento deve também ser adotado pelo Supremo. “Não houve um acordo para que esses precatórios fossem parcelados, foi uma imposição da emenda constitucional, por isso acredito que prevaleça o bom senso com relação a esse direito”, afirma o advogado. Atualmente essas parcelas são corrigidas com juros de 6% ao ano. Ocorrendo a aplicação dos juros de mora, há um acréscimo de cerca de 1%. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça (TJSP), em grande parte de seus julgados tem seguido a mesma linha das decisões relacionadas aos precatórios alimentares e tem entendido que só incide juros de mora se houver atraso no pagamento.

A questão da compensação de alimentares com tributos também não está clara na Emenda Constitucional, de acordo com advogados. Isso porque, como a emenda determina o pagamento dos alimentares no ano seguinte da decisão transitada em julgado, não está nítido se esses precatórios também poderiam utilizar-se da compensação. Em relação ao tema, há decisões isoladas no STJ que foram desfavoráveis à compensação. Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu, Cunha, Oricchio Advogados, esta posição deve ser mantida no Supremo. “A Emenda Constitucional nº 30 não abarcou a possibilidade de parcelamento e nem de compensação para precatórios alimentares”, afirma. Já para o advogado Nelson Lacerda, a compensação deve ser liberada para todo e qualquer tipo de precatório sem distinção.

Segundo ele, há pareceres do Ministério Público e decisões monocráticas de ministros do Supremo favoráveis a isso. Além disso, ele cita uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) julgada em outubro de 2004, que declarou constitucional uma lei do Estado de Rondônia que prevê a compensação de crédito sem distinção.

Adriana Aguiar, Valor Online

Waldemar Jezlerwww.libracap.net – 1/2/2009

Mercado dos precatórios avança

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Mercado dos precatórios avança no rastro da inadimplência de governos

Cresce número de companhias especializadas na negociação de dívidas decorrentes de sentenças judiciais

Compram-se precatórios. Pagamento em dinheiro vivo e à vista, ou sinal a combinar e parcelas mensais e iguais, acrescidas de juros moratórios e mais correção monetária. Cada vez mais pujante e valorizado, esse é o mercado das dívidas governamentais.

É um negócio que ganha espaço no rastro de governos inadimplentes e que fazem da postergação do pagamento de dívidas arma poderosa contra credores agoniados, que chegaram ao limite do esgotamento nervoso.

De olho nesse filão, surgem em larga escala companhias que se especializam na aquisição de precatórios – títulos que a Justiça expede contra a Fazenda pública dos Estados e dos municípios, ou seja, dívidas resultantes de decisões judiciais.

Os precatórios já ganharam status de moeda – e de bom valor, porque estão a salvo da crise que assola os grandes investimentos nas maiores economias, uma vez que não pode ser decretada a insolvência do Estado.

Estima-se em R$ 100 bilhões a dívida dos precatórios em todo o Brasil – prefeituras e governos estaduais devem, não negam, mas demoram anos a fio para quitar seus débitos. Alegam dificuldades de arrecadação e caixa vazio.

À mercê da boa vontade de gestores públicos, e acuados pela angústia e pelas incertezas, muitos credores estão recorrendo deliberadamente ao comércio de títulos. Acreditam que é uma saída para o sufoco e uma oportunidade para resgatar ao menos uma parte do precatório – contra o qual não cabe mais apelação de sorte alguma, porque é decisão de mérito transitada em julgado.

Entidades de apoio aos credores e advogados do setor calculam que 25% do estoque de precatórios já tenham mudado de mãos, ou seja, um a cada quatro títulos foram vendidos.

João Guzzo, de 62 anos, foi coletor de impostos quase a vida toda na pacata Clementina, de 6 mil habitantes, a 40 quilômetros de Araçatuba (SP). Ele acaba de vender seu precatório e está muito satisfeito. Guzzo cedeu o crédito porque acredita que só o receberia daqui a uns 10 anos. “A firma que comprou deu uma importância na hora e parcelou o resto em seis vezes. Valeu mesmo a pena.”

DESÁGIO

Mas a venda desses papéis a terceiros nem sempre é vantajosa. E pode ser arriscada. Muitos se arrependeram. A taxa de deságio, imposta pelo comprador, bate em média nos 70%, muitas vezes vai aos 80%. A diferença, a favor de quem se dispõe a vender, é que o comprador, dependendo do valor do desembolso, o faz no ato e com dinheiro vivo.

“O calote é flagrante e leva à incerteza jurídica total, cria insegurança e fomenta esse tipo de mercado”, protesta Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil, em São Paulo.

A venda do precatório é direito do credor. Do outro lado do balcão fica o comprador, atento à morosidade da administração pública e aos anseios do dono do precatório.

Os precatórios têm duas origens: o de natureza alimentar e o indenizatório. Os credores alimentares são uma multidão sem fim de servidores públicos – sobretudo aposentados e pensionistas – que foram à Justiça em busca de diferenças salariais que receberam com atraso ou que nunca viram incorporadas a seus contracheques. Os titulares dos indenizatórios são geralmente empresários que sofreram desapropriações ou que travam demandas de ordem tributária contra o Estado. Estes, no entanto, têm uma relação à parte com o poder público porque uma emenda à Constituição, a 33, lhes garante o recebimento, parcelado ano a ano, em 10 parcelas, 8 delas já honradas.

É longa e angustiante a espera dos precatórios, que se arrasta pelo tempo. Milhares de cidadãos contra as cordas, endividados, envelhecidos, aguardam pelo dinheiro. Em São Paulo, estima-se em 450 mil os credores alimentares. Muitos sucumbiram nessa fila. Advogados que atuam no ramo estimam que até 70 mil tenham morrido sem ver a cor do dinheiro.

Os escritórios que adquirem os precatórios sustentam que o mercado opera à luz do Direito, com base em contratos que têm respaldo em normas que regem o dia-a-dia das relações entre as partes. A cessão do crédito tem previsão no artigo 42, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não há nada de ilegal nesse toma-lá-dá-cá.

“Criamos uma segunda alternativa, séria e real, para pensionistas e advogados”, destaca a direção da Noblle Administradora de Bens e Créditos. Apontada como a maior no setor, na praça desde 2004, a Noblle já registrou mais de 3 mil operações.

Fausto Macedo
Sábado, 27 de Dezembro de 2008
O Estado de São Paulo
Waldemar Jezler – www.libracap.net – 12/27/2008

STJ veta conversão de precatórios e restringe mercado

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Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ameaçam o mercado de compra e venda de precatórios no país e criam o risco de as empresas que compraram títulos de caráter alimentar acabarem tendo que encarar a fila cronológica de pagamento de Estados e municípios para receber – em geral atrasadas em anos. Os ministros da corte têm negado o pedido das empresas de transformarem precatórios de natureza alimentar em não-alimentar – e assim usarem esses títulos, comprados com deságio no mercado, para compensar com tributos devidos. A possibilidade de compensação de tributos com precatórios alimentares já está no aguardo de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), onde ganhou status de repercussão geral – o que significa que processos que discutem o mesmo tema ficam impedidos de terem recursos remetidos à corte até que ela defina a questão.

A disputa entre os fiscos dos estados e municípios e os contribuintes em torno da possibilidade de compensação de tributos com precatórios alimentares surgiu a partir da interpretação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A emenda estabelece que precatórios não-alimentares – decorrentes de indenizações por desapropriações, por exemplo – cujos pagamentos estão em atraso podem ser compensados com tributos devidos e também sujeita o poder público ao seqüestro de suas contas caso haja atraso na quitação dos títulos. No entanto, não deixa claro se as mesmas possibilidades se aplicam também aos precatórios alimentares – que surgem a partir de ações judiciais de servidores que cobram aposentadorias e indenizações.

Se o Supremo negar a possibilidade de compensação de dívidas tributárias com precatórios alimentares, às empresas que possuem esses títulos só restará buscar uma decisão transitada em julgado que garanta sua conversão para títulos de caráter não-alimentar – o que, em geral, não tem sido a posição do STJ. Em um caso recente, o ministro Francisco Falcão, da primeira turma da corte, manteve o caráter alimentar de um precatório comprado pela empresa Asun Comércio de Generos Alimentícios, assessorada pelo advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda & Lacerda Advogados. A empresa argumentava que o precatório, comprado de uma pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), não teria mais caráter alimentar, já que não se destina mais para esse fim. Porém, o ministro rejeitou a argumentação ao entender que Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não analisou essa argumentação.

A decisão não é isolada, mas, apesar das decisões contrárias no STJ, Nelson Lacerda afirma que já tem decisões transitadas em julgado no TJRS que garantem a conversão. Ele também se diz confiante com relação à última palavra do Supremo no julgamento que está sendo aguardado – segundo ele, há grande chances de que a compensação seja válida para todos os precatórios. Isso porque já há um parecer favorável do Ministério Público Federal em outro processo que envolve um precatório alimentar e está pendente de julgamento na segunda turma do Supremo. Como no parecer o Ministério Público não fez distinção entre a compensação de precatórios alimentares e não-alimentares, Lacerda acredita que não necessitará dessa conversão para que as empresas possam ser liberadas para compensar com tributos.

Outro precedente favorável à compensação seria o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) em outubro de 2004 – a Adin nº 2.851-1 -, que declarou constitucional uma lei do Estado de Rondônia que prevê a possibilidade de compensação de crédito. No julgamento, também não houve a distinção entre alimentares e não-alimentares. Além disso, o advogado cita mais duas decisões – uma do ministro Eros Grau, de agosto de 2007 e outra da ministra Ellen Gracie, de agosto de 2006, favoráveis à compensação e que devem manter sua posição.

Enquanto não há uma definição sobre o tema – o julgamento do caso no Supremo não tem data para ocorrer e o processo ainda aguarda um parecer do Ministério Público Federal -, o advogado Telmo Schorr, presidente da Comissão de Precatórios da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), acredita que as decisões recentes do STJ devem desestimular o mercado paralelo de venda de precatórios, já que ainda não há segurança para fazer compensações. Para ele, que assessora diversos credores de precatórios alimentares, essa decisão do STJ é positiva. “Se grandes empresas tiverem que entrar na fila para receber, pode haver uma pressão maior contra os governos para que sejam tomadas providências com relação ao atraso destes pagamentos”, diz.

Adriana Aguiar, de São Paulo
Valor Online

Waldemar Novoa Jezler – www.libracap.net – 12/26/2008

STF sinaliza que honorário é verba alimentar

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Summary: The Supreme Court has indicated that the Sucumbencia and Lawyer’s fees are supposed to be executed as “alimentares”, which means that they should be paid in one instalment versus the “não-alimentares” which are usually paid in 10 annual instalments. This is generally favorable to the legal profession, except in the State of São Paulo, where the precatórios não-alimentares are being paid on time and the alimentares are past due since 1998.

O Supremo Tribunal Federal (STF) indicou, na última semana, que consolidará o entendimento de que os honorários advocatícios são uma verba alimentar – e por isso devem ser pagos como tal. Em um julgamento iniciado na quarta-feira, o pleno da corte discutiu o pagamento de honorários por meio de requisições de pequeno valor (RPVs), mas o precedente pode acabar sendo útil também para os casos de vulto nas áreas tributária e imobiliária. Como as indenizações não-alimentares são parceladas em dez anos, os honorários de sucumbência acabam sendo igualmente parcelados – a não ser que o cliente aceite ceder a primeira parcela ao advogado. Uma vez classificados como alimentares, os honorários podem ser pagos à vista.

A decisão do Supremo pode interessar a advogados em litígio com a União, única instância do poder público ainda em dia com o pagamento de precatórios – o governo federal pagou, no ano passado, R$ 1,3 bilhão em precatórios não-alimentares e outros R$ 3,2 bilhões em alimentares.

No julgamento iniciado na quarta, foram proferidos cinco votos admitindo o pagamento dos honorários de sucumbência via RPVs, quatro deles aceitando o caráter alimentar dos honorários. A única oposição ficou por conta do ministro Carlos Britto. “Tenho resistência em aceitar os honorários como verba alimentícia. Penso às vezes na natureza daqueles honorários mais vultosos”, afirmou o ministro. Os demais votos na mesma linha admitiram a natureza alimentar dos honorários. “Ficaria contraditório admitirmos que há uma verba alimentícia e não admitirmos executá-la como tal”, disse Menezes Direito. Depois de cinco votos aceitando o pagamento de honorários via RPVs e um contra – de Cezar Peluso -, houve um pedido de vista.

Segundo o advogado Marco Antônio Innocenti, que representou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na causa, tradicionalmente o Supremo tem pronunciamentos que admitem a natureza alimentar do precatório. O julgamento de quarta, ainda que possa ajudar a consolidar a posição, não depende diretamente desse entendimento – Carlos Britto, mesmo pondo em dúvida a natureza alimentar, admitiu o pagamento da sucumbência como RPV. Ainda que ajude no recebimento de honorários de sucumbência nas execuções contra a União, a posição do Supremo pode atrapalhar em São Paulo, onde os precatórios não-alimentares são pagos em dia, enquanto os alimentares estão parados desde 1998.

Fernando Teixeira, de Brasília
Valor Economico, 09/12/2008

Waldemar Jezler – www.libracap.net – 12/9/2008

Superior Court denies interest on late “precatório” payments

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BRASÍLIA, Brazil – In a decision that could slash “precatório” payments owed to companies, the first panel of ministers from the Superior Court of Justice has chosen to eliminate compensatory interests on “precatórios” paid in installments by the government. The ruling contradicts a verdict issued at the end of last year by the court’s second panel.

In the year 2000, a Constitutional Amendment allowed the government to pay “precatórios” – court-ordered payments that the government must make to an individual or to a company – in installments. The question remained whether or not these payments would be subject to compensatory interest.

In this week’s judgment, a construction company was pleading for the payment of three late “precatório” installments, which dated between 2001 and 2004. With annual compensatory interests of 12%, the amount owed to the company would more than double.

But in spite of last year’s verdict, Superior Court minister José Delgado ruled that former court decisions point to the inapplicability of compensatory interest on installment payments based on the 2000 Amendment. Due to opposing rulings by the Superior Court, the matter may still be judged by the court’s full session.

source: BRAZIL TAX ONLINE Last Update: Thursday – April 10th, 2008

Waldemar Jezler – www.libracap.net – 5/21/08

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